Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.184.610
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e reparação de danos materiais.
2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia e soluciona, de forma clara, objetiva e fundamentada, todas as questões essenciais à delimitação da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade apta a macular o acórdão recorrido. 3. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação da má-fé do segurado no momento da contratação do seguro demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é ilícita a recusa de cobertura securitária fundada na alegação de doença preexistente quando inexistente exame médico prévio ou demonstração inequívoca da má-fé do segurado, conforme dispõe a Súmula 609/STJ. Incide a Súmula 568/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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