Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.184.560
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INDICAÇÃO
GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, ante a indicação
genérica de violação de dispositivos legais sem demonstração
objetiva da efetiva contrariedade ao ordenamento federal. A parte
agravante sustentou estarem presentes os requisitos de
admissibilidade e provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
apresentou impugnação específica e fundamentação apta a afastar os
fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à deficiência
de fundamentação do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A mera indicação genérica de violação de lei federal,
desacompanhada da demonstração objetiva de como o acórdão recorrido
contrariou os dispositivos invocados, caracteriza deficiência de
fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. Precedente:
AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 30/3/2020.
4. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reiterar a
indicação dos dispositivos legais supostamente violados, sem
demonstrar, de forma clara e objetiva, a efetiva negativa de
vigência ou contrariedade pelo Tribunal de origem, circunstância
insuficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
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