Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.184.535
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a indicação precisa e adequada dos dispositivos legais federais tidos por violados e se a pretensão recursal exige revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O recurso especial permanece deficiente de fundamentação, pois as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e não há indicação precisa e suficiente de comando normativo apto a infirmar o julgado, sendo insuficiente a mera citação genérica de artigos, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. A pretensão recursal, inclusive para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a condenação em honorários fundada no princípio da causalidade em extinção sem resolução do mérito, demanda reexame do acervo fático-probatório, fazendo incidir a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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