Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.184.421
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 735/STF E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se o conhecimento do recurso especial é obstado: (i) pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para desconstituir as premissas do tribunal de origem quanto ao envio da notificação extrajudicial e ao registro “não procurado” (Súmula 7/STJ); e (ii) pelo caráter precário de decisão interlocutória que concede ou mantém liminar em agravo de instrumento (Súmula 735/STF). III. Razões de decidir 4. A revisão da premissa firmada pela instância ordinária de que houve comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo insuficiente o registro “não procurado” para afastar a constituição em mora, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. O acórdão recorrido, proferido em agravo de instrumento que manteve liminar de busca e apreensão, encerra decisão de natureza precária, cuja reapreciação é, em regra, incabível na via especial, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF. 6. A orientação adotada no juízo de admissibilidade está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que justifica a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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