Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.184.192
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO APTA A DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, interposto contra acórdão que admitiu a relativização da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e autorizou a penhora de percentual dos rendimentos do executado .A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar, em recurso especial, alegação de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se a análise da possibilidade de relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, exige reexame de fatos e provas; e (iii) determinar se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada de modo suficiente a justificar sua reforma.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar alegação de violação a dispositivo constitucional em recurso especial, pois sua competência recursal se limita à interpretação da legislação federal infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A controvérsia sobre a relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria depende da análise das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, especialmente da movimentação bancária expressiva do executado e da conclusão de que a constrição não comprometeria seu mínimo existencial. 5. O recurso especial não se presta ao rejulgamento do contexto fático-probatório, razão pela qual a pretensão que exige revisão das provas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A decisão do Tribunal de origem, ao admitir excepcionalmente a mitigação da impenhorabilidade dos rendimentos quando preservada a subsistência digna do devedor e de sua família, encontra-se alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A incidência dos óbices ao conhecimento do recurso especial pela alínea “a” prejudica a análise da mesma pretensão pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não conhecido.
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