Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.184.149

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO DE MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há negativa de prestação jurisdicional, por supostas omissões no acórdão estadual e se (ii) é possível, à luz do art. 4º da Lei nº 8.245/1991, a cumulação da multa compensatória por rescisão antecipada com a multa moratória por inadimplência, diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. O acórdão estadual decidiu integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, apreciando os pontos relevantes ao deslinde do feito, de modo que a mera decisão em sentido contrário à pretensão não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou inexistir prova de infração diversa da inadimplência, de modo que a revisão dessa premissa e o acolhimento da pretensão de cumulação das multas demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ constitui óbice também ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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