Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.184.103
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem (alíneas “a” e “c”, Súmulas 7/STJ e 83/STJ).
2. Fato relevante. Recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c”, interposto em ação declaratória de resilição contratual cumulada com devolução de valores e discussão sobre taxa de fruição em lote não edificado e percentual de retenção, no qual se alegou violação aos arts. 402, 421, 422, 475 e 844 do Código Civil e dissídio jurisprudencial.
3. As decisões anteriores. Juízo de admissibilidade na origem que inadmitiu o recurso especial por quatro fundamentos: (i) ausência de demonstração de afronta a dispositivos legais (alínea “a”); (ii) óbice da Súmula 7/STJ; (iii) incidência da Súmula 83/STJ quanto ao descabimento de taxa de fruição em imóvel não edificado; e (iv) ausência de similitude fática para configurar dissídio (alínea “c”). Decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula 182/STJ. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de vício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar os óbices das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 83/STJ, bem como se é possível, em agravo interno, inovar a tese de divergência interna entre Turmas para superar a aplicação da Súmula 83/STJ e se houve demonstração de similitude fática para o dissídio da alínea “c”. III. Razões de decidir 5. O juízo de admissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnado em sua integralidade; a ausência de refutação específica de qualquer dos fundamentos autônomos atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A alegação genérica de revaloração probatória não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, impondo-se a demonstração de tese jurídica com adoção das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu. 7. A impugnação adequada ao fundamento da Súmula 83/STJ exige indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, com cotejo analítico, não suprida por julgados antigos e dissociados. 8. A invocação, apenas no agravo interno, de suposta divergência atual entre Turmas configura inovação recursal e não pode ser conhecida. 9. A ausência de similitude fática impede o conhecimento do dissídio pela alínea “c”, sendo, ademais, prejudicado o exame do dissídio pela subsistência do óbice da Súmula 7/STJ. 10. A reiteração de argumentos que não enfrentam o núcleo da decisão agravada atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC, reforçando a incidência da Súmula 182/STJ; mantida, por conseguinte, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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