Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.184.102

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, consistentes na incidência da Súmula 7/STJ, inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC e ausência de similitude fática. Pedido de reforma para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e prosseguimento do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a deficiência de impugnação pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ou se tal providência configura inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa. 4. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se é cabível a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantidos os limites legais e eventual gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 5. Constatada a ausência de impugnação específica à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e à ausência de similitude fática, aplica-se o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR). 7. Impõe-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas não são suficientes, incidindo a Súmula 182/STJ. 8. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa. 9. Mantêm-se os honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

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