Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.184.040
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO E TAXA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança em plano de saúde, relativa a coparticipações e taxas, referente ao período de 10/8/2018 a 17/10/2019.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é afastável a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ diante da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação a alegada violação do art. 369 do CPC; e (iv) saber se é possível a majoração de honorários no julgamento do agravo interno ou sua revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação no agravo em recurso especial foi suficiente e reconsidera-se a decisão com base no art. 259, §6º, do RISTJ.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes, reconheceu a legalidade da coparticipação em entidade de autogestão e concluiu pela ausência de comprovação da prestação de serviços à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
7. A tese de regularidade da cobrança demanda reexame de provas, vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. É inviável a majoração de honorários no julgamento do agravo interno, por não inaugurar instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afastada a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, reconsidera-se a decisão com base no art. 259, §6º, do RISTJ. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.0222 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do acervo probatório para afirmar a regularidade de cobrança de coparticipação. 4. Inviável a majoração de honorários no julgamento do agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 373, 489, §1º, 1.022, II, 369, 1.021; RISTJ, arts. 21-E, V, 258, 259, §6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182, 608; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP.
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