Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.184.006
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 282/ STF. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 282/STF. 2. A agravante afirma existir indicação clara e fundamentada da discordância quanto à inadmissibilidade do recurso especial. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, sustenta a manutenção do decisum e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno apresentou argumentos suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir
4. No caso dos autos, a agravante se limitou a mencionar genericamente que houve a indicação do motivo pelo qual não concorda com a inadmissibilidade do recurso especial, nada mencionando sobre a necessidade de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados, de modo que o óbice da Súmula n. 282/STF não restou impugnado, inviabilizando-se o conhecimento do agravo interno. 5. A multa por litigância de má-fé não se aplica quando há exercício regular do direito de recorrer. Ausente o abuso. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
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