Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.183.953
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de
inadmissibilidade (incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do art. 932,
III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula
182/STJ.
III. Razões de decidir
3. O ordenamento impõe impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932,
III, do CPC, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob
pena de incidência da Súmula 182/STJ.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo que a agravante ataque todos os
fundamentos nela constantes, consoante orientação da Corte Especial.
5. No caso, as razões apresentadas pela agravante são genéricas e
não infirmam, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os óbices
aplicados, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.
6. A tentativa de suprimento da deficiência somente em sede de
agravo interno configura inovação recursal e não afasta a preclusão
consumativa, mantendo-se a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.