Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.183.740
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 182/ STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem assentada em dois fundamentos: (i) aplicação da Súmula 211/STJ, por ausência de exame da questão relativa ao art. 85, § 8º-A, do CPC, mesmo após embargos de declaração; e (ii) necessidade de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, ponto não impugnado pela recorrente.
3. As decisões anteriores. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica ao fundamento da Súmula 211/STJ. No agravo interno, a Agravante sustenta impugnação específica e integral, prequestionamento da matéria, relevância jurídica da controvérsia (Tema 1.388/STJ) e necessidade de apreciação colegiada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como exigem o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste ainda em saber se a ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, quando se afirma omissão do acórdão recorrido, caracteriza deficiência de fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir
6. Reconhece-se impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula 211/STJ nas razões do agravo em recurso especial, autorizando reconsideração parcial nesse ponto.
7. Permanece hígido o fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade quanto à exigência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, não impugnado de modo específico, o que configura deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF) e atrai a incidência da Súmula 182/STJ por ofensa ao princípio da dialeticidade. 8. A decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de refutação concreta de qualquer de seus fundamentos torna inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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