Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.183.721
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que prejudicou a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) para invalidar citação por edital em ação de revogação de doação por inexecução de encargos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a improcedência, assentando a validade da citação por edital após diversas tentativas de localização para citação pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ à alegação de violação dos arts. 242, 248, § 2º, e 256, § 3º, do CPC e de divergência jurisprudencial diante da ausência de esgotamento das tentativas de localização pessoal, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento da pretensão exigir o reexame da suficiência das diligências prévias à citação por edital, o que é incompatível com a via especial. 7. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas . 2. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 242, 248, § 2º, 256, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.976/DF; STJ, REsp n. 2.037.832/RO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.773/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.019/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; STJ, AREsp n. 2.839.474/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; STJ, AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; STJ, AREsp n. 1.758.201/AM; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.875.129/PE.
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