Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.183.719
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo, em razão da incidência da Súmula 284/STF. 2. A agravante limitou-se, nas razões do agravo interno, a repetir fundamentos do recurso especial e respectivo agravo, sem enfrentar o óbice apontado na decisão monocrática agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível agravo interno cujas razões apenas reiteram argumentos dos recursos anteriormente apresentados, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo anterior por incidência da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir
4. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
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