Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.183.711

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA SUPOSTA VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO E NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsias acerca da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF a obstarem o conhecimento do reclamo. 2. Como não houve insurgência da agravante contra o descabimento do recurso especial por suposta violação da Constituição, o entendimento permanece hígido. 3. Os fundamentos da decisão recorrida para manter a negativa de gratuidade de justiça foram: a inexistência de presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa jurídica e a não comprovação da incapacidade financeira. Logo, as razões recursais não impugnam tais fundamentos, incidindo a Súmula 284/STF. 4. Ainda se verifica que, apenas do recurso especial estar fundamentado também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foi desenvolvido capítulo demonstrando a existência de dissídio jurisprudencial, o que faz incidir, novamente, a Súmula 284/STF. 5. Por fim, a revisão da conclusão pela não comprovação da hipossuficiência esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no c onjunto probatório dos autos. Agravo interno improvido.

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