Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.183.619
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com aplicação das Súmulas 126, 211 e 7/STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em controvérsia referente à ação de cobrança de valores retroativos decorrentes da conversão de pensão por morte de anistiado em prestação continuada. O Tribunal recorrido afastou a imprescritibilidade do art. 8º do ADCT aos sucessores e reconheceu a prescrição quinquenal com fundamento no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, julgando prejudicado o apelo da parte autora. 2. O Tribunal recorrido dirimiu a controvérsia posta nos autos utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126/STJ. 3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal recorrido dos dispositivos legais relativos à interrupção da prescrição e à transmissibilidade do crédito impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 5. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 6.Os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. 7. Agravo interno des provido.
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