Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.183.539
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente de
Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial,
por não ter havido impugnação específica de todos os fundamentos da
inadmissibilidade.
2. A decisão agravada consignou a necessidade de impugnação
específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade do
recurso especial, apontando a não refutação do fundamento relativo à
ausência de similitude fática.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em
recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis e
aplicar jurisprudência consolidada, nos termos dos arts. 932, III e
IV, do CPC e da Súmula 568/STJ, impondo ao recorrente o ônus de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art.
1.021, § 1º, do CPC).
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, não fragmentado em capítulos autônomos, o que
exige impugnação integral de todos os fundamentos de inadmissão,
inclusive o relativo à ausência de similitude fática, sob pena de
não conhecimento (art. 932, III, do CPC; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I).
6. A impugnação genérica ou voltada ao mérito da controvérsia não
satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, incidindo a Súmula
182/STJ quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão
agravada.
7. No caso, o agravante não refutou, de forma efetiva e
pormenorizada, o fundamento de ausência de similitude fática, nem
demonstrou a inaplicabilidade dos julgados invocados, inexistindo
elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada; mantêm-se,
assim, os honorários fixados.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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