Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.183.519
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÕES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. Controvérsia decorrente de ação declaratória de nulidade de leilões extrajudiciais realizados no âmbito de contrato de alienação fiduciária de imóvel, na qual se alega a ausência de comunicação válida ao terceiro fiduciante acerca das datas, horários e locais dos leilões, em suposta violação ao art. 27, § 2º- A, da Lei 9.514/1997, bem como negativa de prestação jurisdicional.
3. Decisão agravada afastou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicou o óbice da Súmula 7/STJ quanto à controvérsia relativa à regularidade das notificações e concluiu pela deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico. II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) se a pretensão recursal acerca da regularidade das comunicações dos leilões ao terceiro fiduciante exige o reexame de provas dos autos e (iii) se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem examinou a controvérsia de forma suficiente e fundamentada, concluindo que o credor fiduciário promoveu a comunicação dos leilões aos interessados por diversos meios, não se confundindo inconformismo da parte com ausência de fundamentação. 6. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático- probatório para aferir a regularidade das notificações realizadas, inclusive quanto aos destinatários das correspondências, ao endereço eletrônico utilizado e aos editais publicados, providência incompatível com a via do recurso especial.
7. Inexistente o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, com demonstração da similitude fática e da divergência de interpretação da legislação federal, nos termos exigidos pelo CPC e pelo RISTJ. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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