Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.183.482
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE ASSENTADA EM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que inadmite o recurso especial é ato de dispositivo único e incindível, a exigir a impugnação de todos os seus fundamentos. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente, não atacado no agravo em recurso especial, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A reiteração das teses de mérito do recurso especial não supre a ausência de impugnação específica dos fundamentos de admissibilidade, e as razões deduzidas apenas no agravo interno, atingidas pela preclusão consumativa, não se prestam a esse fim. A primazia do julgamento de mérito não dispensa requisito de admissibilidade legalmente previsto.
3. Agravo interno não provido.
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