Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.183.407
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade consignou dois fundamentos autônomos: a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC — afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional — e a incidência da Súmula 7/STJ, ao fundamento de que a análise da violação ao art. 921, §5º, do CPC, relativa à condenação em honorários advocatícios em sede de prescrição intercorrente, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório apreciado pelas instâncias ordinárias. 4. O agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, limitou- se a sustentar, em termos genéricos, que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, sem identificar, de modo concreto e pormenorizado, quais argumentos omitidos seriam aptos a, em tese, infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido.
5. Não houve impugnação específica do fundamento autônomo relativo à ausência de negativa de prestação jurisdicional, permanecendo hígida motivação suficiente para a manutenção da decisão que obstou o trânsito do recurso especial. 6. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não se mostrando suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial ou a manifestação genérica de inconformismo, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
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