Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.183.355
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A decisão que inadmitiu o recurso especial registrou como óbices:
ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ
e ausência de similitude fática; o agravo antecedente não impugnou
especificamente a ausência de similitude fática.
3. Pretensão de reconhecimento da regularidade formal e de
provimento do agravo interno para afastar os óbices e viabilizar o
processamento do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser provido quando o agravo em recurso especial deixou de impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, especialmente quanto à ausência de similitude
fática, e se é possível suprir tal deficiência apenas nas razões do
agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade e da preclusão
consumativa.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém não
supera os fundamentos da decisão agravada, pois o agravo em recurso
especial não impugnou especificamente a ausência de similitude
fática, mantendo-se hígida a inadmissibilidade.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade,
exigindo-se a refutação específica de todos os fundamentos (CPC,
art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; orientação da
Corte Especial).
7. O princípio da dialeticidade impõe impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito não
bastam, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
8. É inviável suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência do
agravo em recurso especial, por configurar inovação recursal e
atrair a preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada.
9. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou
aplicar entendimento dominante (CPC, art. 932, III e IV; Súmula
568/STJ), sendo obrigatório ao agravante impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º).
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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