Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.183.207
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial manejado em embargos de terceiro opostos em
execução de título extrajudicial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial
invocados no Tribunal de origem.
2. A inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem foi
estruturada em cinco fundamentos autônomos, correspondentes às
controvérsias deduzidas: (i) incidência, por analogia, da Súmula
284/STF quanto ao art. 1.022 do CPC, por falta de indicação dos
incisos; (ii) incidência, por analogia, da Súmula 284/STF quanto ao
art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de particularização do inciso
tido por violado; (iii) incidência da Súmula 7/STJ na interpretação
do art. 675 do CPC, ante a necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório; (iv) incidência da Súmula 83/STJ quanto à
legitimidade do inventariante para opor embargos de terceiro (art.
674 do CPC), em consonância com a jurisprudência; e (v) ausência de
prequestionamento dos arts. 55, § 3º, e 678 do CPC, à luz das
Súmulas 211/STJ e 282/STF.
3. Decisão monocrática agravada: não conhecimento do agravo em
recurso especial com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, 21-E, V,
e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na orientação da Corte
Especial quanto à incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial (EAREsp 746.775/PR).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, considerada a natureza de
dispositivo único dessa decisão; e (ii) saber se é cabível a multa
do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e não se decompõe em capítulos autônomos,
impondo-se à parte a impugnação integral de todos os óbices
apontados. A ausência de enfrentamento específico de qualquer dos
fundamentos atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e
dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o
que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ demanda estrutura
argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas
admitidas pelo acórdão recorrido, da qualificação jurídica que lhes
foi conferida e da apreciação jurídica pretendida. A alegação
genérica de ausência de reexame de fatos ou provas é insuficiente.
7. O pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC deve
ser indeferido, por ausência de demonstração do caráter
manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente do agravo
interno, bem como de abuso processual ou intuito protelatório,
exigindo-se exame parcimonioso da penalidade, mormente na hipótese
de gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, e indeferido
o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
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