Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.183.056

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Razões relativas aos arts. 369 e 873, III, do CPC dissociadas do fundamento autônomo da decisão e deficientes quanto à individualização da ofensa, o que atrai as Súmulas 283/STF e 284/STF. 2. A alegada afronta ao art. 437, § 1º, do CPC e ao art. 935 do CPC não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5/STJ e 7/STJ). 4. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição inicial ou no recurso, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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