Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.183.056
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Razões relativas aos arts. 369 e 873, III, do CPC dissociadas do fundamento autônomo da decisão e deficientes quanto à individualização da ofensa, o que atrai as Súmulas 283/STF e 284/STF. 2. A alegada afronta ao art. 437, § 1º, do CPC e ao art. 935 do CPC não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5/STJ e 7/STJ).
4. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição inicial ou no recurso, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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