Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.183.054
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica de todos os óbices indicados na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou, entre
outros, os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e a incidência,
por analogia, da Súmula 182 do STJ, por falta de impugnação
específica. A parte agravante sustentou genericamente o
preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso
e debateu o mérito da controvérsia.
3. A Presidência do Tribunal Superior não conheceu do agravo em
recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial; e (ii) saber se alegações genéricas e
voltadas ao mérito, ou dirigidas apenas a parte dos óbices
sumulares, atendem ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o
dever de impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos
os fundamentos da decisão agravada. A ausência de enfrentamento
específico dos óbices de inadmissibilidade atrai a incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento da insurgência
(CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
6. A impugnação genérica aos óbices sumulares, sem cotejo analítico
entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais,
não satisfaz o requisito de impugnação específica, notadamente
quando a parte se limita a afastar alguns óbices (Súmulas 7, 83 e
211/STJ) e a discutir o mérito, deixando de enfrentar o fundamento
autônomo relativo à Súmula 182/STJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, o que exige a impugnação integral de seus
fundamentos na via do agravo, sob pena de não conhecimento, conforme
disciplina legal e regimental aplicável.
8. Agravo interno não conhecido.
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