Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.182.925
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. AFRONTA AO ART. 833 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera deficiente a argumentação, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF, quando há alegação genérica de ofensa a dispositivo legal. 2. A discussão no recurso especial refere-se à impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. 3. O Tribunal de origem entendeu inexistir provas nos autos demonstrando a extensão da garantia legal aos valores bloqueados. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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