Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.182.797
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante. 2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que o valor estabelecido a título de indenização por danos morais apenas pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade (Súmula 7 do STJ). 3. O argumento de violação de normas legais sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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