Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.182.642
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: trata-se de ação ajuizada pela Agravante em face do Estado de São Paulo em que objetiva a anulação do ato administrativo que cessou a sua readaptação. O pleito foi julgado improcedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da Autora. 3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por incidir o recurso no óbice das Súmula n. 7 do STJ e por ausência de comprovação da divergência.
4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial.
5. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não ocorreu.
6. No caso, para infirmar, de modo adequado, o fundamento autônomo de comprovação da divergência, no tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, a comprovação exige o atendimento dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consistentes em: apresentação de cópia, certidão ou citação de repositório oficial/credenciado do acórdão paradigma, com indicação da fonte, e realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, demonstrando circunstâncias fáticas e jurídicas idênticas ou semelhantes. 7. A dialeticidade recursal é um princípio fundamental para se conhecer do recurso, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar concretamente os argumentos da decisão agravada, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas, como fez a parte Agravante no caso em exame.
8. Não tendo a parte Agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
9. Agravo interno desprovido.
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