Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.182.579
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por falta de
impugnação específica quanto ao óbice de ausência de afronta a
dispositivo legal (art. 371 do CPC).
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para
conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada nos
termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifesta a inexistência de
elementos aptos à reforma do julgado.
3. A decisão agravada consignou múltiplos fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial, entre eles a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos, aplicando a Súmula
182/STJ, e determinou majoração de honorários na forma do art. 85, §
11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ), e se tal deficiência
pode ser suprida posteriormente em agravo interno, à luz do
princípio da dialeticidade e da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), pois a decisão de
inadmissibilidade possui dispositivo único e é incindível, exigindo
impugnação integral.
6. A falta de impugnação específica quanto ao fundamento de ausência
de afronta ao art. 371 do CPC atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial; a
dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada.
7. A tentativa de suprir, em agravo interno, a deficiência do agravo
em recurso especial caracteriza inovação recursal indevida e não
afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão
consumativa; o momento adequado para impugnação completa é o agravo
em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.