Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.182.349
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICES SUMULARES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento, em que se pleiteou rescisão da locação, despejo e condenação em custas e honorários. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de despejo, declarou resolvida a relação locatícia e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 11% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, em ofensa ao arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 6º e 77 do CPC, por inobservância à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação processual; (iv) saber se houve perda do objeto com extinção sem resolução do mérito, e se incide a redução dos honorários pela metade conforme o art. 90, § 4º, do CPC; (v) saber se há enriquecimento sem causa pela manutenção e majoração dos honorários, à luz do art. 884 do CC; e (vi) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos moldes legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
8. As alegações fundadas nos arts. 6º e 77 do CPC e no art. 884 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 9. A pretensão de reconhecer perda do objeto, extinguir o processo sem resolução do mérito e reduzir honorários pela metade demanda reexame de fatos e premissas fixadas pelo Tribunal de origem (momento da desocupação, ausência de comunicação nos autos e conduta processual), atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a apreciação pela alínea c do permissivo constitucionl.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional se o acórdão enfrenta as teses essenciais, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas.
5. Não se conhece do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 90, § 4º, 485, VI; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.816/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023.
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