Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.182.301

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE EMPREITADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação condenatória fundada em contratos de empreitada, com pedido de emissão de anotações de responsabilidade técnica (ARTs) e notas fiscais. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu o pagamento integral e impôs a emissão das ARTs e das notas fiscais. 4. A Corte de origem rejeitou a exceção do contrato não cumprido por inovação recursal, ausência de prova mínima e violação da boa-fé objetiva, mantendo a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (ii) saber se é cabível a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Para afastar as premissas do acórdão recorrido, seria necessário interpretar cláusulas contratuais e revolver o conjunto fático-probatório, o que impõe a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a revisão das premissas fixadas pelo tribunal de origem quando é necessário interpretar cláusulas contratuais e reexaminar provas. 2. É necessária a manifesta inadmissibilidade ou a improcedência do recurso para ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 476; CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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