Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.182.204
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No caso concreto, a fixação do valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não evidencia índole irrisória, considerando a ocorrência de fraude bancária consistente na contratação de empréstimo não autorizado em nome da parte, com depósito indevido em sua conta e posterior desconto em seus vencimentos. 3. A revisão do valor dos danos morais e da extensão do dano demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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