Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.181.857
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se
inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra
decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua
admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias". (AgInt
no AREsp n. 2.503.680/MS, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira
Turma, DJE de 5/6/2024)
2. "Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso
especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia
recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância
originária. Hipótese em que os embargos de declaração opostos na
origem foram julgados monocraticamente, tendo a parte recorrente,
logo depois, interposto recurso especial". (AgInt no REsp n.
2.044.654/GO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
30/6/2023)
3. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.