Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.181.839
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO
À COISA JULGADA E À TEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo e negou provimento ao recurso especial da Agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por omissão ou obscuridade, e deficiência
de fundamentação do acórdão recorrido, em afronta aos arts. 1.022 e
489, § 1º, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistem vícios de omissão ou obscuridade, pois o Tribunal de
origem apreciou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia
de forma clara e suficiente, afastando a alegada violação aos arts.
1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC.
4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes, quando apresenta fundamentação apta a
resolver a lide, sendo desnecessária a indicação exaustiva de todos
os dispositivos legais suscitados.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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