Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.181.806
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182 DO STJ E ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, sob o argumento de ausência de impugnação específica. 2. A controvérsia trata de ação de partilha de imóvel rural c/c anulatória de escritura pública de divisão e aditamento. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de anular as escrituras, julgou improcedentes os pedidos iniciais e reconvencionais, indeferiu a gratuidade, fixou honorários e rateou as custas. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por violação ao princípio da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por ter o agravo em recurso especial impugnado especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se é possível o processamento do recurso especial por versar matéria jurídica, sem necessidade de revolvimento probatório; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi suficiente; reconsidera-se a decisão nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a violação à dialeticidade na apelação, porque a modificação demandaria reexame do conteúdo das razões recursais e dos fundamentos da sentença. 8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando a questão encontra óbice sumular pela alínea a, impedindo o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ e reconsidera-se a decisão com base no art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial que pretende reexaminar conjunto fático- probatório. 3. A incidência de óbice sumular pela alínea a também inviabiliza o conhecimento por divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3, 8, 188, 1.002, 1.010, II e III, 932, III; CC, art. 169; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.125.682/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.089.699/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.075.965/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, Súmulas n. 7, 83, 518; STF, Súmula n. 284.
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