Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.181.805

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de negativa de prestação jurisdicional, arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Fato relevante. Agravantes afirmam o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugnam pelo conhecimento e provimento do agravo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifesta. 3. Decisão agravada. Fundamentos: necessidade de impugnação específica e suficiente de todos os óbices na origem (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), aplicação da Súmula 182/STJ, afastamento de negativa de prestação jurisdicional, e majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, se previamente fixados. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de forma a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não demonstra impugnação específica e suficiente dos óbices apontados na origem (Súmula 7/STJ e inexistência de negativa de prestação jurisdicional), incidindo a Súmula 182/STJ. 6. O art. 932, III e IV, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem impugnação pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada; a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, impondo ao agravante o enfrentamento integral e específico dos óbices. 7. A impugnação à incidência da Súmula 7/STJ demanda estrutura argumentativa que identifique as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, a qualificação jurídica atribuída e a razão pela qual o exame é estritamente de direito, o que não se verificou nas razões apresentadas. 8. É inviável suprir, em agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa; o momento próprio para atacar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.

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