Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.181.792

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ISS FUNDADA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS INCISOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. ART. 374, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM DIREITO LOCAL. EVENTUAL OFENSA FEDERAL INDIRETA OU REFLEXA. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil) não especifica os incisos supostamente violados, configurando deficiência de fundamentação do recurso especial. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025. 2. A indicação do art. 374, inciso IV, do Código de Processo Civil, isoladamente, revela insuficiência de comando normativo para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e sustentar a tese recursal, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. 3. É inapto o recurso especial interposto contra acórdão fundado em legislação municipal, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). Precedente: REsp n. 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019. 4. Eventual violação a lei federal seria indireta e reflexa, pois dependente de juízo prévio acerca de norma local, o que, igualmente, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 280/STF. Precedente: REsp n. 1.697.046/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018. 5. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à instrução necessária para aferição dos requisitos materiais da isenção de ISS e ao encaminhamento de documentos à autoridade competente. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025. 6. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão monocrática (aplicação da Súmula n. 280/STF) acarreta a preclusão específica da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. Precedentes: EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021; AgInt no REsp n. 2.077.672/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; AgInt no AREsp n. 2.984.382/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026. 7. Agravo interno desprovido.

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