Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.181.500

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA N. 1.276/STF. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE REMUNERAÇÃO. DECADÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inviável o sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.276/STF, porquanto o caso sob julgamento trata da inclusão, na base de cálculo da renda mensal inicial, da rubrica percebida pelo instituidor, em observância à sentença transitada em julgado. Não se trata, portanto, da controvérsia relativa ao exercício da autotutela administrativa para a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada aos proventos de servidor público há mais de 5 (cinco) anos, por erro da Administração. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 3. Revela-se impossível o afastamento da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem – no sentido de rever a interpretação aos comandos do título judicial e a ocorrência da decadência do direito de revisar a forma de cálculo da parcela remuneratória – demandaria necessariamente a reapreciação do acervo fático-probatório constante dos autos. 4. Agravo interno desprovido.

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