Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.181.500
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA N. 1.276/STF. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE REMUNERAÇÃO. DECADÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inviável o sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.276/STF, porquanto o caso sob julgamento trata da inclusão, na base de cálculo da renda mensal inicial, da rubrica percebida pelo instituidor, em observância à sentença transitada em julgado. Não se trata, portanto, da controvérsia relativa ao exercício da autotutela administrativa para a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada aos proventos de servidor público há mais de 5 (cinco) anos, por erro da Administração.
2. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal.
3. Revela-se impossível o afastamento da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem – no sentido de rever a interpretação aos comandos do título judicial e a ocorrência da decadência do direito de revisar a forma de cálculo da parcela remuneratória – demandaria necessariamente a reapreciação do acervo fático-probatório constante dos autos.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.