Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.181.492
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL PENAL. APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO NA ORIGEM COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR N. 51/85, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 144/2014. MATÉRIA PARA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão recorrida está embasada em fundamentos constitucionais, em especial o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, o qual foi regulamentado pela Lei Complementar n. 51/85, na redação da Lei Complementar n. 144/2014, vindo a dispor sobre a aposentadoria do servidor público policial.
2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar violação de matéria constitucional, ainda que a pretexto de violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que tal competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
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