Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.181.289
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (SOMATROPINA). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em que se pleiteou o fornecimento do medicamento somatropina. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou a sentença e reconheceu a licitude da negativa de cobertura por se tratar de medicamento de uso domiciliar, à luz do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e da Resolução ANS n. 465/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável ao caso a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se há prequestionamento implícito das matérias discutidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque faltou indicação precisa dos dispositivos legais objeto do dissídio, o que impede a exata compreensão da controvérsia.
7. Ausente o debate na origem e não opostos embargos de declaração, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência na fundamentação acerca da indicação dos dispositivos legais objeto do dissídio.
2. Sem debate na origem e sem oposição de embargos de declaração, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI, e 35-C, I; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CDC, arts. 6º, I e VIII, 14 e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.
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