Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.181.218

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. PERDA DO TEMPO PRODUTIVO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Controvérsia oriunda de relação de consumo em compra e venda de mercadorias online, com exercício de direito de arrependimento, restituição parcial de valores e rejeição de pedido de danos morais. 2. A agravante não individualiza, de modo preciso, os pontos omissos nem demonstra de que forma o seu enfrentamento teria impacto no deferimento do pleito, não se configurando negativa de prestação jurisdicional e incidindo a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 3. O art. 42 do CDC, que disciplina devolução em dobro por cobrança indevida, não se aplica a hipótese de restituição de valores decorrente do exercício do direito de arrependimento, revelando inadequação normativa e mantendo o óbice da Súmula 284/STF. 4. O reconhecimento da efetiva devolução de produtos e da perda do tempo útil indenizável decorre da análise do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 5. O mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de abalo concreto, o que mantém o acórdão em consonância com a jurisprudência da Corte (Súmula 83/STJ). Agravo interno improvido.

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