Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.181.143
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEI N. 14.939/2024. QO NO ARESP N. 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
3. Com a superveniência da Lei n. 14.939/2024, compete ao Tribunal determinar à parte recorrente a correção do vício decorrente da falta de comprovação de feriado local, conforme decidido na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG. Todavia, no caso, embora intimada para regularização da comprovação da tempestividade recursal, não o fez. Inafastável, portanto, a intempestividade do AREsp. 4. A juntada posterior ao prazo concedido para correção do vício (artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015) de suposto comprovante de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo não é capaz de superar a intempestividade recursal, em razão da preclusão temporal da prática do ato.
5. Agravo interno não provido.
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