Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.181.138

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTO TÉCNICO CONSIDERADOS DESNECESSÁRIOS. ELEMENTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a utilidade das diligências requeridas pelas partes, podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias concluem que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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