Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.181.138
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTO TÉCNICO CONSIDERADOS DESNECESSÁRIOS. ELEMENTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a utilidade das diligências requeridas pelas partes, podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias concluem que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.