Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.181.127

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ÓBICES: SÚMULA N. 7 DO STJ, AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC, E ART. 255 DO RISTJ) E PREJUDICIALIDADE DA ALÍNEA C. DESCISÃO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à majoração do dano moral e ao reconhecimento do dano estético, e por ausência de cotejo analítico, com prejudicialidade da alínea c. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente e fixou danos materiais, lucros cessantes e emergentes em R$ 9.493,54 e danos morais em R$ 20.000,00. 4. A Corte de origem reduziu os danos morais para R$ 10.000,00 e afastou o dano estético. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC pela alegada fundamentação genérica do acórdão; (iii) saber se o valor dos danos morais afronta o art. 944 do Código Civil; (iv) saber se a negativa de dano estético viola o art. 949 do Código Civil; e (v) saber se houve demonstração suficiente do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ para a majoração dos danos morais, pois o valor não se mostra irrisório ou exorbitante. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao dano estético, porque o acolhimento da pretensão exigiria reexame do acervo probatório. 7. Não se comprova o dissídio jurisprudencial pela alínea c, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, além de prejudicialidade quando a matéria da alínea a está obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. É inviável a majoração de honorários com fundamento no art. 85, § 11, do CPC em julgamento de agravo interno. 9. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A revisão do valor dos danos morais, quando não irrisório ou exorbitante, é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O reconhecimento do dano estético, tal como pretendido, demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A divergência jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, sendo prejudicada quando a matéria da alínea a está obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno com base no art. 85, § 11, do CPC. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na ausência de manifesta inadmissibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 1.029 § 1º, 1.021 § 4º; CC, arts. 944, 949; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.112.885/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, Súmula n. 7.

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