Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.181.111

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. QUANTUM DEBEATUR. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PREMISSA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 1.095/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7/STJ e 518/STJ. 2. A Agravante sustenta a existência de requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, arguindo a aplicação do Tema n. 1.095/STJ e dispositivos da Lei n. 9.514/1997, do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, em controvérsia originária relativa à execução extrajudicial de imóveis dados em garantia e à imposição de multa por litigância de má-fé. 3. Acórdão de origem manteve a condenação e reconheceu abusividade na execução do segundo imóvel por enriquecimento sem causa, fixando premissa fática sobre o valor da dívida remanescente; decisão agravada não conheceu do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é possível, em recurso especial, revisar as premissas fático- probatórias fixadas pelo acórdão recorrido quanto ao valor da dívida remanescente e à suficiência do primeiro imóvel para quitá-la, à luz da Súmula 7/STJ; (iii) cabe alegar, na via especial, violação a precedente repetitivo e se o Tema n. 1.095/STJ é aplicável ao caso concreto; e (iv) é possível afastar a multa por litigância de má-fé sem revolver o quadro fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica e não demonstra omissão, contradição ou obscuridade; o acórdão de origem enfrentou, de forma fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 6. A revisão do valor da dívida e da suficiência do primeiro imóvel para quitá-la demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. Precedente repetitivo não se enquadra como “lei federal” para fins do art. 105, III, “a”, da CF/1988, sendo incabível alegar sua violação na via especial; ademais, o Tema n. 1.095/STJ é inaplicável à hipótese delineada pela instância de origem, centrada no enriquecimento sem causa na execução de garantia complementar. 8. O afastamento da multa por litigância de má-fé depende da análise do elemento subjetivo à luz das premissas fáticas fixadas, providência igualmente obstada pela Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.

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