Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.180.625
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento do art. 502 do CPC e falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar a análise de eventual omissão do acórdão recorrido, bem como por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 11, 85, 292, 371 e 1.022 do CPC (Súmula 284/STF). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a matéria relativa ao art. 502 do CPC pode ser apreciada em recurso especial sem prévio juízo de valor pelo Tribunal de origem (prequestionamento); (ii) a oposição de embargos de declaração, sem indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, é suficiente para suprir a falta de prequestionamento, inclusive sob a ótica do art. 1.025 do CPC; e (iii) a mera indicação de dispositivos legais, sem a exposição clara e específica das razões de maltrato a cada um deles, impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). III. Razões de decidir
3. Constatou-se a ausência de prequestionamento do art. 502 do CPC, inexistindo pronunciamento do Tribunal de origem acerca das teses federais invocadas, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 4. A oposição de embargos de declaração não supre, por si, a falta de prequestionamento quando não há efetiva apreciação da matéria federal e quando não se aponta, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, requisito indispensável inclusive à admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. 5. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados e a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles; a ausência de fundamentação específica configura deficiência que enseja a incidência da Súmula 284/STF.
6. Mantém-se a decisão agravada, por inexistirem argumentos capazes de infirmar seus fundamentos e por persistirem os óbices processuais ao conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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