Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.180.576

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MANDATO. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA IMOBILIÁRIA. DEVER DE DILIGÊNCIA. ADMINISTRADORA QUE ATUOU DIRETAMENTE NAS NEGOCIAÇÕES CONTRATUAIS E NA CONDUÇÃO DOS REPAROS DO IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRADORA RECONHECIDA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A administradora de imóveis atua como mandatária do proprietário e responde civilmente apenas pelos prejuízos causados por sua própria conduta culposa (art. 653 e 667 do Código Civil). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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