Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.180.576
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MANDATO. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA IMOBILIÁRIA. DEVER DE DILIGÊNCIA. ADMINISTRADORA QUE ATUOU DIRETAMENTE NAS NEGOCIAÇÕES CONTRATUAIS E NA CONDUÇÃO DOS REPAROS DO IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRADORA RECONHECIDA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A administradora de imóveis atua como mandatária do proprietário e responde civilmente apenas pelos prejuízos causados por sua própria conduta culposa (art. 653 e 667 do Código Civil).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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