Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.180.516
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA MATERIAL. AJRI. TAP. PTR. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e suficiente a tese de coisa julgada material, analisando as cláusulas do ajuste, a alegada novação e a quitação, e concluindo que não houve cobertura das parcelas vencidas e não pagas durante a vigência do TAP; embargos de declaração foram rejeitados, o que afasta a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A fundamentação do Tribunal de origem delimitou que a quitação vinculou-se ao depósito destinado ao PTR e que a extinção do TAP referiu-se à operacionalização dos pagamentos, sem alcançar as interrupções ou indeferimentos ocorridos enquanto vigente a responsabilidade, reafirmando a inexistência de coisa julgada sobre retroativos. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre a inexistência de coisa julgada e a abrangência das cláusulas contratuais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Ausência de novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, subsistindo o entendimento nela firmado. Agravo interno improvido.
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