Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.180.255
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada.
2. A agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ,
alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos
utilizados para a inadmissão do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da
Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão denegatória do recurso especial referentes à Súmula n. 283
do STF, às razões recursais dissociadas do acórdão recorrido -
Súmula n. 284 do STF e à ausência de similitude fática.
5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.995.070/RJ, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma,
julgado em 13/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.207.433/RS, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
13/3/2023; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio
de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
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