Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.180.216
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, por deficiência de fundamentação e ausência de indicação específica de dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o provimento do recurso; a agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a modificar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não há indicação precisa dos dispositivos federais tidos por violados nem demonstração de dissídio interpretativo, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais supostamente violados e de demonstração de dissídio jurisprudencial caracteriza deficiência de fundamentação, impedindo o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.
5. As razões do recurso especial devem expor, de forma objetiva e transparente, os motivos pelos quais se pretende a reforma do decisum; a mera reprodução de alegações apresentadas em apelação, sem a indicação clara do dispositivo legal federal supostamente vilipendiado, não supre o requisito de fundamentação. IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.