Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.180.212

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Cumprimento de sentença com intimação pessoal por carta com aviso de recebimento, existência de pedido expresso de intimação exclusiva ao patrono (art. 272, § 5º, do CPC), alegação de nulidade da comunicação processual e de inexigibilidade da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, com assertiva de pagamento do débito principal em 4/2/2025. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem assentou que a intimação pessoal atingiu a finalidade do ato, conferindo ciência efetiva, reconheceu inexistência de nulidade e concluiu que o pagamento não ocorreu na primeira oportunidade, mantendo a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ, qualificando a controvérsia como revaloração jurídica de fatos reputados incontroversos quanto à forma de comunicação processual no cumprimento de sentença e ao termo inicial do prazo do art. 523 do CPC, diante dos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 513, § 2º, I, do CPC; e (ii) saber se a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, pode ser reconhecida sem similitude fático-jurídica quando os julgados confrontados decorrem de quadros processuais distintos. III. Razões de decidir 5. A revaloração jurídica somente é admissível quando o quadro fático relevante está definitivamente delimitado pelas instâncias ordinárias; no caso, a solução exige reexame das premissas fático-processuais firmadas pelo acórdão recorrido. 6. A literalidade do art. 272, § 5º, do CPC não afasta, por si só, a incidência da Súmula 7/STJ, porque a conclusão sobre finalidade do ato e inexistência de nulidade decorre de circunstâncias concretas apreciadas pelo Tribunal de origem. 7. O afastamento da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC exigiria reconstruir a cronologia processual e definir o momento processualmente adequado para o adimplemento, providência incompatível com o recurso especial. 8. Não se configura dissídio jurisprudencial pela alínea “c”, ante a ausência de similitude fático-jurídica: o paradigma indicado examinou erro de intimação com prejuízo, ao passo que o acórdão recorrido reconheceu ciência efetiva e inexistência de prejuízo; o cotejo demandaria reexame das particularidades fáticas, obstado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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